“O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Escovas Fidalga Ltda. ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma operadora de máquinas que trabalhava em condições inadequadas.
A decisão foi baseada em laudo pericial. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a perícia apontou que a mulher fica exposta aos produtos químicos, de forma habitual e intermitente, em condições insalubres, sem a utilização de luvas impermeáveis. A máquina que operava derramava óleo hidráulico, um derivado do petróleo.
A encarregada do setor no qual a mulher trabalhava afirmou que eventuais vazamentos eram corrigidos pelo encarregado da seção, e não pela operadora. Apesar disso, a empresa alegou que na operação de limpeza, feita uma vez por semana, a trabalhadora utilizava uma estopa, apenas para tirar o pó, e não o óleo.
Ao analisar o caso, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do acórdão, argumentou parecer ilógico que a trabalhadora, ao manusear uma máquina que derrama óleo hidráulico, não mantinha contato com a substância, e sim com o pó.
O adicional reflete sobre o aviso prévio, sobre o 13º salário, sobre as férias acrescidas de um terço e sobre o FGTS. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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