quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

O QUE É A CAT?


O que é?
É a Comunicação de Acidente de Trabalho.

Quando deve ser feita?
Toda vez que o trabalhador se acidentar, mesmo que o caso não seja grave, e com ou sem afastamento do trabalho.

Para que serve?
Para registrar a ocorrência e servir de garantia legal para o trabalhador. Um pequeno ferimento, por exemplo, pode evoluir para situações mais graves. Se o trabalhador tiver a CAT com o registro do acidente, poderá comprovar que o seu problema teve origem no local de trabalho

Quem faz a CAT?
A empresa. Mas se esta se recusar, o próprio trabalhador pode fazer, seus dependentes, o sindicato, o médico que o atendeu ou qualquer entidade pública. O Formulário da CAT pode ser pedida no sindicato. Depois de preenchido, o documento deve ser registrado no setor de acidentes de trabalho do INSS.

Quem fica com as cópias da CAT?
O INSS, a empresa, o acidentado ou seus dependentes, o sindicato, o SUS e a DRT (Delegacia Regional do Trabalho).

 Sabe-se que a Saúde e a Segurança do Trabalhador em seu ambiente de trabalho estão em voga nos dias de hoje, principalmente em função de ser imenso o número de acidentes do trabalho. Importante lembrar que a integridade física do trabalhador é assegurada pela Constituição, que obriga o empregador a observar as normas básicas de Saúde, Higiene e Segurança do Trabalho.
    É notório o fato de que existe grande resistência, por parte das empresas, de emitirem a chamada CAT. Os motivos para que ocorra esse procedimento são os mais variados possíveis; vai do simples desconhecimento da obrigatoriedade desse procedimento, passa pela não caracterização do episódio como acidente pelo empregador, até manobras de empregadores que são exceção para evitar os conseqüentes encargos trabalhistas que dela são derivados.

    Em que pese haver previsão legal para os casos em que, omitindo-se o empregador, a CAT poder ser preenchida por outros agentes, como o próprio empregado, o sindicato ou o médico que o atendeu. Na prática, em especial no que diz respeito aos acidentes típicos, o INSS não tem concedido o auxílio-doença acidentário, mas sim o auxílio-doença comum, nos casos em que a CAT não é preenchida pelo empregador.

    É incontroverso que o empregador deve, obrigatoriamente, comunicar a ocorrência do acidente do trabalho à Previdência Social, sendo tal imperativo derivado de lei. No caso de estar caracterizado o acidente do trabalho e consideradas as facilidades de emissão da CAT — a comunicação pode ser feita através da internet —, nada poderia ensejar a omissão no cumprimento desse dever.
    Nesta linha de argumentação, devemos alertar o empregador que por conveniência não emite a CAT, mesmo quando configurado o acidente de trabalho, dos riscos a que está exposto. O procedimento gera a falsa idéia de que o mesmo estará livre de encargos. O raciocínio é de que para manter os índices de acidentes do trabalho baixos o procedimento deverá ser adotado, garantindo um desconto de até 50% sobre a contribuição do SAT, que incide sobre a folha de pagamento da empresa. Em contraposição, quando esses índices são altos, poderá haver uma penalização de até 100% sobre essa contribuição.

    A não emissão da CAT faz com que o trabalhador, ao entrar com pedido de benefício junto ao INSS, receba o auxílio-doença, e não o auxílio-doença acidentário, o que, por conseqüência, faz com que o empregado não tenha direito ao recolhimento do FGTS durante a vigência do benefício, e, recebendo alta, também não tenha direito à estabilidade provisória.

    O empregador que não comunica o acidente do trabalho quanto este é incontroverso assume um risco, já que está contrariando dispositivo de lei. O Ministério Público do Trabalho está atento e tem patrocinado procedimentos investigatórios que quando não se resolvem com a celebração de termo de ajuste de condutas, dão origens a ações civis públicas. Neste cenário, recentemente, o banco HSBC foi condenado a pagar indenização de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos pela não emissão de CAT.
Não obstante o acima destacado, o Nexo Técnico Epidemiológico, que passou a vigorar desde abril deste ano, permite aos médicos peritos estabelecer correlação entre a doença a que o trabalhador foi acometido e a atividade econômica desempenhada pela empresa. Isso representa, para o empregador, mais um motivo para que emita a CAT, pois, dependendo do tipo da doença e da atividade econômica da empresa, é muito difícil de se negar o nexo causal entre ambas.

    Certamente, tais mudanças normativas e de fiscalização servem para alertar o empresário de que, gradativamente, está sendo adotada uma postura mais rígida no sentido da penalização do acidente do trabalho. O momento é de adequação às normas reguladoras da matéria.
Não deve olvidar, pois, o empresário, que, mesmo admitindo-se o nexo causal, através da emissão da CAT, sempre convém ao empregador discutir a responsabilidade civil da empresa frente ao acontecimento, havendo que se destacar que, algumas vezes, o acidente se dá por culpa exclusiva – quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do acidentado – ou concorrente do trabalhador.

    Por fim, cumpre sugerir, em face de tudo que foi dito, que o empregador atente para as normas reguladoras do assunto em tela, e emita a CAT na ocorrência de um acidente do trabalho incontroverso, sob pena de estar sujeito a sanções que podem acabar sendo extremamente prejudiciais ao empreendimento.

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