Apelido pejorativo imposto pelo chefe ao empregado constitui desrespeito e é passível de gerar indenização por dano moral. Afinal, a honra e a imagem do empregado foram violados na presença de colegas de trabalho, causando constrangimentos. Esta é a síntese da ementa de acórdão assinado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao negar, de forma unânime, recurso de Stemac Grupos Geradores — condenada em primeira instância porque um de seus chefes apelidou o empregado de "pereba". O julgamento ocorreu no dia 23 de março, com a presença dos desembargadores Luiz Alberto de Vargas (relator), João Ghisleni Filho e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso.
A empresa interpôs recurso ordinário junto ao TRT-RS, porque não se conformou com a sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que lhe impôs derrota num processo com várias demandas. Especificamente em relação ao dano moral, entendeu que não tinha cabimento pagar indenização de R$ 10 mil, arbitrada pelo juiz Élson Rodrigues da Silva Júnior, uma vez que este se baseou tão-somente nas testemunhas do autor para deferir a condenação.
Citando os fatos e a jurisprudência, a Stemac disse que o empregado não conseguiu comprovar o ilícito capaz de violar sua honra, ou o nexo de causalidade. Por fim, se a condenação fosse mantida, pediu redução do valor arbitrado, considerado excessivo. A indenização por dano moral tem seu fundamento no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal. A reparação em dinheiro serve para mitigar, para consolar ou estabelecer certa compensação do direito agravado, segundo a doutrina que rege esta matéria.
Na fase recursal, o empregado confirmou que era chamado de "pereba" e "jaureba" – uma combinação da primeira sílaba de seu nome com o adjetivo. Disse que o chefe costumava lhe dirigir a palavra sempre com este pejorativo, mesmo na presença dos 20 funcionários que trabalham na sua sala. Para comprovar as alegações, indicou testemunhas.
De outra parte, duas testemunhas apresentadas pela empresa afirmaram que nunca ouviram o reclamante ser chamado por qualquer apelido pejorativo ou desabonador. No entanto, conforme o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, o desconhecimento dos fatos pelas testemunhas da reclamada são insuficientes para descaracterizar o dano moral ocorrido, já que a ausência delas nas situações em que o trabalhador foi chamado pelo apelido não significa que o constrangimento não tenha acontecido.
Para Vargas, os relatos das testemunhas indicadas pelo autor foram suficientes para comprovar o desrespeito com que ele era tratado na presença dos seus colegas. "O dano moral é representado, no caso concreto, pela agressão desencadeada contra a honra e imagem do autor, que foi submetido a tratamento constrangedor, fato absolutamente evitável pelo empregador e fora do alcance do seu poder diretivo", completou o magistrado.
"Desta forma, tem-se por correta a indenização arbitrada em R$ 10 mil pelo magistrado de primeiro grau, porquanto em consonância com o conjunto fático-probatório existente nos autos", arrematou o relator, cujo voto foi seguido pelos demais membros 3ª Turma.
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