quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Com a proximidade do fim do ano aumenta o número de contratos de trabalho temporário, especialmente no comércio varejista. O trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços.


 Quais são os direitos do trabalhador temporários de acordo com a lei nº 6.019/74?
 - Os direitos trabalhistas e previdenciários são:
- Remuneração equivalente à dos empregados efetivos
- Jornada máxima de oito horas diárias
- Repouso semanal remunerado
- Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias
- Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade
- Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado
- Seguro contra acidente de trabalho
- 13º salário proporcional
- Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias
- Proteção da Previdência Social
- Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria
- Depósito do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
- Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho
- Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) da condição de trabalhador temporário
- Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação


O trabalhador temporário conhece seus direitos?
Muitos os ignoram, não tem a real dimensão do que acarreta um contrato de trabalho temporário. A primeira situação é a de que se trata de contrato por tempo determinado, ou seja, o trabalhador tem a data inicial e a data final de trabalho, que é de três meses, renovável por mais três meses mediante autorização do Ministério do Trabalho.

O que é preciso para que mais pessoas saibam dos seus direitos?
Uma maior divulgação de informações sobre seus direitos nos meios de comunicação, tais como rádio, televisão, jornais.

Existe garantia de estabilidade ao trabalhador temporário em caso de acidente de trabalho?
Em caso de acidente de trabalho na vigência do contrato temporário, o trabalhador não terá direito a estabilidade, pois o trabalhador já sabe antecipadamente de seu termo final, de igual modo, trabalhadora que fica grávida, não tem direito a licença maternidade e estabilidade, desde que a contratação se deu por meio dos requisitos citados anteriormente, substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.

As empresas que contratam trabalhadores temporários têm atendido em todos os seus direitos? Infelizmente, muitas empresas usam uma via legal (contratação de temporários) para fraudar o que diz a lei; pois nem sempre é feita de forma correta por parte do empregador.

O contrato de trabalho temporário (prestação de serviço temporário) é firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços. Logo, a empresa tomadora dos serviços não mantém vínculo de emprego com o trabalhador temporário, isto porque, o contrato de trabalho é celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

No contrato de trabalho temporário estão assegurados praticamente todos os direitos a que fazem jus os demais trabalhadores da empresa tomadora de serviço, com exceção aos 40% sobre o FGTS, aviso prévio ou qualquer outra estabilidade como a de gestante e do acidentado do trabalho, já que esta relação de emprego possui um termo inicial e final previamente estabelecido.

Com o frequente avanço da terceirização da mão-de-obra por parte das empresas e da própria administração pública, o que se tem visto é a completa banalização do contrato de trabalho temporário, que, felizmente, tem sido corrigido e repudiado através das decisões proferidas pelos juízes do trabalho, com confirmação pelas cortes superiores. 

Como proceder quando os direitos do trabalhador não são atendidos?
O trabalhador tem que procurar um advogado de sua confiança, para dirimir as dúvidas e ajuizar Reclamação Trabalhista no foro competente.

Quais são os direitos mais infringidos pelas empresas?
Falta de registro na CTPS (Carteira Profissional e Previdência Social), falta de recolhimento Previdenciário, falta de recolhimento do FGTS, até mesmo atrasos nos salários mensais dos trabalhadores o que vem a ensejar a Rescisão Indireta do Empregador, ou seja, a justa causa do empregador, Artigo 483 da CLT; como também muitas das vezes a não homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, e consequentemente o não recebimento de suas verbas rescisórias.

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