quinta-feira, 14 de julho de 2011

ATRASOS FREQUENTES DE PAGAMENTO


Ação trabalhista garante ao profissional direito de rescindir contrato com empregador, quando o pagamento atrasa
Os profissionais que se encontram à beira de um ataque de nervos em decorrência dos frequentes atrasos de pagamentos por parte dos empregadores já podem se animar. O artigo 486 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) promete não apenas solucionar o problema, mas também possibilita ao trabalhador a oportunidade de 'demitir' por justa causa seus superiores, e o melhor, sem prejuízos.
 
A rescisão indireta, como é conhecida a iniciativa, concede ao funcionário o direito de encerrar o contrato de trabalho de tal forma que o empregador seja obrigado a custear todas as despesas referentes à demissão e faça valer os direitos do empregado.
 
“Para que isto ocorra, é necessário que o profissional mova uma ação trabalhista e fundamente o motivo de tal solicitação: no caso, o frequente atraso de pagamento”, diz a advogada trabalhista Beatriz Aparecida Trindade Leite Miranda, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados.
 
Vale lembrar, entretanto, que conforme previsto pela CLT, este tipo de rescisão apenas pode ser invocado em caso de atrasos que ocorram por um período superior a três meses.
 
Como fica o trabalho
 
O trabalhador que entrar com uma ação deste tipo possui duas opções: continuar no emprego até que a empresa seja notificada sobre a solicitação ou aguardar o julgamento do processo.
 
“Normalmente os empregadores costumam dispensar o empregado no recebimento da notificação, mas isto não é uma regra. Já vi empresas manterem o profissional na equipe até o dia da audiência”, afirma Beatriz.
 
Prazo de audiência
 
O cumprimento da solicitação, no entanto, pode variar de dias a meses. Tudo dependerá do local onde o processo será julgado. “Dependendo do estado, a audiência pode ocorrer em até 30 dias. Já em São Paulo, por exemplo, este tipo de processo não costuma ser julgado antes de quatro meses”.
 
Multa
 
Para se certificar de que o valor a ser pago pelo empregador seja proporcional ao prejuízo do empregado, que muitas vezes tem suas contas atrasadas e fica sujeito ao pagamento de multas, é necessário verificar a existência de alguma norma coletiva no sindicato da categoria, que possa favorecê-lo nestas situações.
 
“De acordo com o previsto na norma coletiva, é possível determinar até o pagamento de multas diárias para cada dia de atraso”, diz a advogada.
 
Uma dica para quem começou a passar por esta situação a menos de quatro meses é formalizar uma reclamação no Ministério do Trabalho, que verifica com a empresa os motivos do atraso e propõe uma solução.

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